STF: Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS – Tema 756
STF: Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS – Tema 756
O Supremo Tribunal Federal irá analisar importantes pontos relacionados ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra).
A Corte julgará a constitucionalidade das reduções de alíquota promovidas pelo Poder Executivo o entre os anos de 2015 e 2018 e também avalia o limite do percentual do residual, limitado a 2%.
Além disso, analisará se as aludidas reduções atendem ao fim essencial do regime, que é eliminar a exportação de tributos.
A controvérsia consiste em analisar se as Lei nº(s) 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, que tratam do regime não cumulativo do PIS e COFINS, são constitucionais à luz do artigo 195, § 12 da Constituição Federal, que, por sua vez, dispõe sobre o Princípio da não cumulatividade.
Sucintamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se os contribuintes podem utilizar o conceito mais amplo de insumo, sem qualquer limitação, ou seja, se aproveitarem de créditos de PIS e Cofins sobre todas as compras de bens e serviços necessários ao exercício de suas atividades, e não apenas os considerados essenciais e relevantes.
Com efeito, a discussão reflete no tema analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, o REsp 1221170 – Tema 779. Isto porque, naquela oportunidade, o STJ definiu a necessidade de essencialidade e relevância do bem para fins de ser considerado insumo. Portanto, o julgamento impacta diretamente contribuintes adquirentes de bens e serviços para sua cadeia produtiva, ou que possuem despesas necessárias, e que aproveitam créditos de PIS/COFINS oriundos dessas operações, sofrendo limitações para o creditamento com base em legislação ordinária.
À vista disso, vale dizer que o tema teve repercussão geral reconhecida em 16/08/2014 e foi pautado pelo STF para a sessão virtual de 18/11/2022 a 25/11/2022.
Tendo em vista que o STF tem modulado os efeitos das decisões, recomendamos que os contribuintes que deixaram de apropriar créditos das contribuições PIS e COFINS, em virtude das limitações da legislação ordinária, entrem com medida judicial antes do julgamento, a fim de garantir o direito de aplicar eventual decisão favorável a créditos pretéritos, possibilitando, assim, a recuperação dos créditos dos últimos cinco anos.
Diante deste cenário, o escritório Demes Brito Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas e elaborar trabalhos consultivos e/ou contenciosos sobre o tema.
Demes Brito Advogados
O escritório Demes Brito Advogado – DBA, por meio do sócio Demes Brito – Está assessorando os idealizadores do projeto para implementação da FerroGuarani.