CONTRIBUINTE OBTÉM ÊXITO NA SUA MANUTENÇÃO NO PERT E NO CANCELAMENTO DE GLOSA DE CRÉDITO MILIONÁRIA
Empresa que atua na área de telecomunicações, tecnologia da informação e engenharia obteve decisão administrativa para garantir a sua manutenção no programa de parcelamento, os benefícios concedidos e o cancelamento de glosa de crédito de milhões de reais.
O Programa de Regularização Tributária – PERT foi instituído pela MP 783/2017 (convertida na Lei 13.496 de 24 de outubro de 2017) junto à Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Trata-se de parcelamento incentivado de tributos federais (na linha dos famosos “REFIS”), com significativa redução de juros e multas, envolvendo débitos tributários e não tributários e modalidades específicas.
Especificamente no âmbito da RFB, os contribuintes puderam optar por quatro modalidades, as quais previam diferentes condições, alcançando, em alguns casos, uma redução de até 90% e 50% de juros e multa, respectivamente. Além disso, uma das modalidades permitiu o pagamento à vista e em espécie de 20% do débito em dinheiro e a liquidação do saldo remanescente mediante a oferta de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCNCSLL).
No caso da oferta de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL, uma das exigências foi a apresentação de declaração informando omontantedos créditos, no período de 10 a 28 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, III, IN RFB 1.855/2018. Após a data da prestação de informações necessárias à consolidação do parcelamento, o Fisco dispõe de 5 (cinco) anos para efetivar a homologação.
Desse modo, os contribuintes que prestaram as informações em dezembro de 2018, ainda que adimplentes com as prestações e demais obrigações, podem ter os seus créditos validados ou não até dezembro de 2023 no momento da consolidação do parcelamento.
Diante da ausência de disposições claras e equânimes na regulação desses programas de regularização tributária, a insegurança jurídica prevalece entre milhares de contribuintes que aderiram ao PERT. Explica-se.
Inúmeros contribuintes têm sido surpreendidos com despacho de indeferimento dos créditos apresentados. Isto pois, ao proceder à validação dos créditos utilizados no PERT, a RFB pode ou não validar a totalidade dos créditos informados,nos termos do §7º do artigo 13 da IN RFB nº 1711/2017 e, nos casos de indeferimento, intima o contribuinte para efetuar o pagamento do saldo devedor, apurado unilateralmente, em 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do parcelamento.
Assim, para os contribuintes que foram surpreendidos com a aludida cobrança, a única maneira de rever administrativamente os valores consolidados unilateralmente pela RFB seria mediante Pedido de Revisão, disposto no art. 10 da IN 1855/2018, que não tem o condão de suspender o crédito tributário.
In casu, a empresa contribuinte aderiu ao PERT na modalidade “Demais débitos administrados pela Receita Federal”, com a utilização de Base de Cálculo Negativa própria, transmitiu tempestivamente a declaração com a informação da existência de créditos para a quitação dos valores indicados para parcelamento, bem como adimpliu pontualmente com a totalidade das parcelas impostas e aguardava tão somente a sua consolidação para verificação da extinção ou não da dívida.
No momento da consolidação do parcelamento, a Autoridade Fiscal entendeu pela insuficiência dos créditos e proferiu despacho de indeferimento e glosa de crédito, sem dar maiores explicações, intimando a empresa para realizar o pagamento à vista dos valores não homologados, sem menção à qualquer possibilidade de impugnar a cobrança.
Na prática, além da glosa de crédito ter constadoimediatamente como impeditivo à regularidade fiscal da empresa, impedindo a emissão de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o não pagamento da diferença apurada e lançada pela RFB no prazo de 30 (trinta dias) poderia ensejar a sua exclusão do parcelamento a qualquer tempo, o que implicaria em sérios prejuízos, como a perda dos benefícios concedidos pelo parcelamento e a exigência imediata do saldo devedor original com atualização.
Nada obstante, a Contribuinte contestou a cobrança, mediante Pedido de Revisão, a fim de elucidar o ocorrido e pugnar pela possibilidade de regularização da consolidação da dívida,demonstrando a disponibilidade de créditos de prejuízo fiscal próprios e, ainda, de base de BCNCSLL de empresa controladora, nos termos do artigo 2º, IV, § 2º, da Lei 13.496/2017 .
Todavia,convicta de que o requerimento não seria apreciado até a data limite do pagamento exigidoe sem condições de arcar com o montante no exíguo prazo legal, a empresa optou por pedir guarida ao judiciário, obtendo uma tutela específicapara suspender a exigibilidade do saldo devedor e garantir a sua manutenção no programa de parcelamento até sobrevir decisão administrativa.
Por meio dos advogados Demes Brito e Amanda Seroiska,do escritório DEMES BRITO ADVOGADOS – DBA, responsáveis pelo planejamento estratégico do caso, sustentaram que a postura do Fisco em exigir os valores à vista, sob pena de rescisão do parcelamento, mostra-se desproporcional e de extremo rigor ao contribuinte de boa-fé que aderiu a parcelamento e está em dia com suas obrigações, o que possibilita ao contribuinte a adoção de medidas visando resguardar o contraditório e a ampla defesaparaevitar a exclusãodo programa e garantir a sua certidão de regularidade fiscal até que lhe seja oportunizada a possibilidade de corrigir eventuais equívocos formais ou até mesmo comprovar eventual exigência indevida pela RFB.
“A tutela obtida no judiciário e se mostrou essencial para evitar a exclusão do PERT até que o seu Pedido de Revisão fosse analisado, bem como para sanar eventuais vícios meramente formais” (…)
“Nesses casos deve ser prestigiada a boa-fé do contribuinte e a própria finalidade do programa de parcelamento fiscal, que, em última análise, é facilitar os meios para a recuperação da saúde fiscal das empresas devedoras e viabilizar a arrecadação fiscal.” Ponderam os advogados.
No bojo do processo administrativo,em 04 de agosto de 2023, cerca de 5 (cinco meses) depois da decisão de indeferimento da utilização dos créditos inicialmente informados, após extensiva análise fiscal, foi proferido despacho pela autoridade administrativadeferindo o Pedido de Revisão nos moldes propostos, de modo que os montantes não confirmados de BCN da CSLL próprios foram supridos com os montantes de prejuízo fiscal próprios disponíveis e de PF e BCN da CSLL da empresa controladora.
Com o deslinde favorável, a empresa contribuinte conseguiu a sua manutenção dos benefícios concedidos pelo PERT e a sua tão almejada regularidade fiscal.
At. Demes Brito
Amanda Fernandes Seroiska
O escritório Demes Brito Advogado – DBA, por meio do sócio Demes Brito – Está assessorando os idealizadores do projeto para implementação da FerroGuarani.