PROJETOS DE LEI (PLPS) Nº 16/2025 E 63/2025
MUDANÇAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO
PROJETOS DE LEI (PLPS) Nº 16/2025 E 63/2025
MUDANÇAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO
A EC nº 132/2023 implementou a Reforma Tributária sobre o Consumo, que substituirá o ICMS, IPI, ISS, e PIS/COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo (IS). A reforma visa, sobretudo, garantir a neutralidade, simplificar a tributação no Brasil – notoriamente complexa e disfuncional – e instituir a não cumulatividade.
Na sequência, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta e institui os novos tributos (IBS, CBS e o IS), os quais serão implementados gradualmente. Em 2026, haverá uma fase de testes, em que os referidos tributos não serão efetivamente recolhidos, mas as empresas deverão emitir um valor correspondente na nota fiscal. De 2027 a 2033, as alíquotas serão elevadas, gradualmente, com os tributos atuais deixando, aos poucos, de serem cobrados.
No entanto, alguns pontos do texto legal têm sido alvo de intenso debate no cenário tributário, pois demandam ajustes para garantir uma tributação mais justa e alinhada aos princípios que regem à Reforma do Consumo.
Um dos pontos de debate é a possibilidade de os novos tributos (IBS e CBS) integrarem a base de cálculo do ICMS durante a fase de transição (período de incidência simultânea). A ausência de disposição específica no texto legal sobre a inclusão ou não desses tributos na base de cálculo dos tributos já existentes gera enorme insegurança jurídica às empresas.
Diante desse cenário, foi apresentado o Projeto de Lei nº16/2025, que propõe alterações na Lei Kandir e na LC nº 214/2025 com o escopo de excluir, expressamente, o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS, eliminando ambiguidades. A medida objetiva garantir segurança jurídica e transparência, além de evitar aumentos indevidos da carga tributária durante o período de transição, o que, por sua vez, poderia gerar intensos debates judiciais, semelhantes às disputas já existentes sobre a inclusão o tributos em sua própria base de cálculo.
Outro ponto importante que tem gerado preocupação é o impacto negativo da reforma sobre o setor de serviços, que representa uma parcela significativa no PIB brasileiro e detém o maior índice de empregabilidade. Esse setor poderá ser prejudicado pelo aumento da carga tributária com a reforma, especialmente devido à impossibilidade de creditamento dos dispêndios com mão de obra, seu principal custo.
Nesse contexto, vale destacar que tanto a EC nº 132/2023, quanto a LC nº214/2025, disciplinam que o IBS e a CBS serão não-cumulativos, permitindo ao contribuinte adquirente o creditamento dos tributos incidentes na operação de aquisição, os quais poderão ser compensados com os tributos incidentes nas operações subsequentes. No entanto, ocorre que os prestadores de serviços, diferentemente dos comerciantes, via de regra, não são grandes adquirentes, o que, potencialmente, pode resultar em uma base tributável mais elevada do que a de contribuintes que exerçam atividades comerciais e/ou industriais.
Para ilustrar, considere um comerciante que vende um produto adquirido por R$800,00 pelo valor de R$1.000,00. Nesse caso, ele irá tributar apenas diferença (R$200,00). Em contrapartida, um prestador de serviços que cobra R$1.000,00, sem crédito a compensar, terá de oferecer os R$1.000,00 à tributação do IBS e da CBS, tornando-se excessivamente onerado pela nova sistemática.
Diante disso, foi apresentado o PLP nº 63/2025, que propõe a concessão de um crédito presumido de CBS equivalente a 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão da contribuição para prestadores de serviços. Isso significa que, caso o referido projeto seja aprovado, contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços poderão deduzir parte do valor da CBS a pagar, a fim de compensar a falta de créditos tributários sobre os seus principais custos, como a folha de pagamentos.
Essa medida é relevante porque busca reduzir a regressividade da tributação sobre o consumo, impactando diretamente a competitividade do setor, a manutenção de empregos e o crescimento econômico. Além disso, mostra-se essencial para corrigir as restrições impostas pela não cumulatividade, um dos principais desafios do atual modelo tributário brasileiro – problema que a própria Reforma Tributária pretende solucionar, mas que, paradoxalmente, ainda gera distorções.
Diante deste cenário, o escritório Demes Brito Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas e elaborar trabalhos consultivos sobre o tema.
Demes Brito Advogados
Amanda Fernandes Seroiska
Sócia
O escritório Demes Brito Advogado – DBA, por meio do sócio Demes Brito – Está assessorando os idealizadores do projeto para implementação da FerroGuarani.