Receita federal consolida normas sobre PIS/COFINS em nova instrução normativa
Receita federal consolida normas sobre PIS/COFINS em nova instrução normativa
No final do mês de dezembro, foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a IN 2.121/2022, cujo teor consolidou as normas que versam sobre PIS/COFINS, revogando assim, as INs n.º 955/2009, 1.267/2012, 1.911/2019, 2.092/2022 e 2.109/2022.
Sucintamente, a aludida Instrução Normativa mantém o formato de consolidação de regras relativas à apuração e fiscalização do PIS e da Cofins anteriormente estabelecida e inova com o reforço à recentes interpretações da RFB sobre temas controversos.
Destacaremos, no presente informativo, uma síntese das mais relevantes alterações trazidas pela IN com impactos diretos e imediatos aos contribuintes.
Inicialmente, destaca-se o Inciso XII do art. 26, o qual exclui da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores destacados de ICMS na Nota Fiscal, ressalvados os casos de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, normatizado a decisão do Tema nº 69 do STF.
A nova regulamentação inclui dispositivos relacionados ao PERSE (Programa De Benefício Fiscal Para O Setor De Eventos E Turismo), que traz o benefício de alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, sobre as contribuições ao PIS e COFINS, bem como IRPJ e CSLL, para empresas que atuam nos setores de eventos e turismo.
A IN incorpora o aludido benefício aos casos de alíquotas reduzidas a zero, trazendo segurança jurídica aos contribuintes que estão dentro deste programa de recuperação setorial.
Houve também uma atualização no rol exemplificativo dos bens e serviços considerados como insumos, no §1º, do art. 176 e no §2º a atualização dos bens e serviços que não podem ser considerados como insumos para tomada de crédito de PIS/COFINS.
Se por um lado a IN amplia o rol de incisos que definem os bens e serviços passíveis de serem considerados insumos. Por outro lado, apesar de reconhecer que as despesas decorrentes de imposição legal sejam insumos, exclui as situações em que a exigência seja em decorrência de imposição legal (§ único do art. 177).
Outro ponto importante, é que agora o contribuinte poderá utilizar o saldo das retenções sofridas a título das contribuições ao PIS e à COFINS, quando não for possível sua dedução no mês de apuração, podendo utilizar este saldo para (i) deduzir as contribuições ao PIS e à COFINS em períodos subsequentes, (ii) compensar com outros tributos administrados pela RFB, ou em todo caso (iii) solicitar uma restituição de valores em dinheiro.
A partir da publicação da IN, o Inciso II, do art. 170, veda a tomada de crédito do IPI incidente na venda do bem ao fornecedor, neste caso o fornecedor por não ser contribuinte do IPI não poderá tomar crédito do imposto, tornando-o irrecuperável, abrindo, neste caso, uma possibilidade real dos contribuintes discutirem, via judicial, a legalidade deste dispositivo, por descumprimento à anterioridade nonagesimal. Nesse contexto, o IPI não recuperável nada mais é do que custo de aquisição e, assim sendo, jamais poderia ter vedação a tomada do crédito.
Também, a IN ratificou a equiparação das operações da Zona Franca de Manaus às exportações, seguindo o entendimento externado na Súmula nº640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o da PGFN esboçado na Portaria SEI nº 10.174/2022, esclarecendo a data a ser utilizada para fins do percentual a ser aplicado no cálculo do crédito (arts. 153 e 154).
À vista disso, podemos verificar que a Receita Federal externou por meio da nova Instrução Normativa a intenção de unificar o máximo possível todo o seu entendimento sobre a matéria das contribuições ao PIS e à COFINS.
O escritório Demes Brito Advogados fica à disposição para auxiliar em quaisquer questões ou dúvidas que possam surgir referentes à Instrução Normativa nº 2.121/2022 acima relatada, bem como para realizar trabalhos consultivos/contenciosos sobre os temas correlatos.
Daniel Saucedo
OAB/SP 353.181
Amanda F. Seroiska
OAB/SP 482.684