CARF: com nova composição na 1ª Turma, contribuinte vence caso sobre coisa julgada
A turma afastou a cobrança da CSLL em um caso em que o contribuinte obteve decisão judicial transita em julgado declarando a não obrigatoriedade de recolher a contribuição. A decisão foi proferida pelo desempate pró-contribuinte.
O colegiado já havia decidido pela prevalência da coisa julgada em agosto de 2021, ao julgar os processos 16327.002083/2005¬41 e 16327.721346/2013-25, do mesmo contribuinte. No entanto, desde então, a turma teve uma alteração de composição. O ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella foi substituído pelo conselheiro Gustavo Fonseca. O julgador, que, assim como Quintella, foi indicado pelos contribuintes, votou hoje pelo afastamento da CSLL.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o pagamento de R$ 80,5 milhões, por não recolher a contribuição nos anos-calendário de 2010 a 2012. A companhia alegou à DRJ não ser contribuinte da CSLL em razão de decisão do TRF1 transitada em julgado em 1992, que afastou a obrigatoriedade do recolhimento devido à inconstitucionalidade da lei 7.689/88, que instituiu a contribuição.
Contudo, o fisco entendeu que cabia a cobrança, já que, também em 1992, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da lei 7689, com exceção de seu artigo 8º. Em 2007, ao analisar novamente o tema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF reafirmou a constitucionalidade da lei, considerando inconstitucionais os artigos 8º e 9º. O fisco alegou ainda, para justificar a exigência do crédito, que leis supervenientes voltaram a instituir a CSLL.
Fonte: JOTA
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